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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 23

Autoriza o Poder Executivo a contratar a Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná, com base no inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, como agente financeiro na prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, arrecadação e cobrança administrativas decorrentes dos procedimentos de venda direta e concessão de uso a título oneroso, quando se tratar de imóveis urbanos, dispostas nesta Lei.

§ 1º

A Fomento Paraná atuará como agente financeiro por meio das seguintes responsabilidades:

I

atuar a partir da recepção da escritura pública de promessa de compra e venda lavrada em cartório ou do contrato de concessão de direito real de uso a título oneroso;

II

calcular as parcelas do contrato (sistema de amortização SAC ou PRICE e cálculo dos juros contratuais) e os encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios e multa);

III

emitir os boletos de cobrança das parcelas;

IV

havendo negativação ou atraso no cumprimento das obrigações, incluir os mutuários e demais envolvidos no contrato no Cadastro de Inadimplentes do Estado - Cadin-PR e em serviço de negativação de crédito;

V

intimar, por Aviso de Recebimento - AR e/ou publicação de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado, para dar vencimento antecipado da dívida;

VI

comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP quanto à quitação do débito ou vencimento antecipado em razão de atraso, para demais tratativas conforme legislação aplicável.

§ 2º

A Fomento Paraná executará as despesas relacionadas com a gestão e administração dos contratos e será reembolsada mediante processo de ressarcimento de despesas, em especial quanto a:

I

adequação dos sistemas da Fomento Paraná para operacionalizar a gestão financeira dos contratos;

II

inclusão dos mutuários em atraso nos cadastros de inadimples e em serviço de negativação de crédito;

III

cobrança e recebimento de dívidas;

IV

notificações e intimações;

V

despesas com pessoal e estagiários, diretamente relacionados à recuperação administrativa dos créditos;

VI

demais despesas previstas no instrumento legal que definirá a relação entre as instituições.

§ 3º

Além do reembolso constante no § 2º deste artigo, a Fomento Paraná receberá, a título de remuneração pelos serviços prestados referentes à atuação como agente financeiro, valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente recebidos nos contratos de venda direta e de concessão de uso, a título oneroso, por ela administrados.

§ 4º

As formas e prazos para pagamento das remunerações do agente financeiro deverão ser escritas em instrumento contratual celebrado entre as partes.