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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 22

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP poderá notificar os interessados ou fazer publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título, utilizem imóveis urbanos de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, no prazo de noventa dias, para regularizarem as ocupações na forma desta Lei.

Parágrafo único

Nos casos de imóveis de domínio das autarquias e fundações, a responsabilidade para notificação dos interessados, conforme caput deste artigo, será das próprias entidades proprietárias.