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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 21

Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em qualquer das hipóteses de que trata o art. 4º desta Lei, manifestar-se acerca da conveniência e da oportunidade em ser promovida regularização fundiária, competindo à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar opinar nos casos do inciso I do art. 4º, e ao Instituto Água e Terra - IAT opinar nos casos do inciso II do art. 4º, ambos desta Lei, quando se tratar de ilhas fluviais.

§ 1º

Compete à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar proceder à regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações por meio de alienação a título gratuito.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP a anuência da regularização fundiária de imóveis urbanos e de ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, bem como os das suas autarquias e fundações, por alienação a título oneroso e concessão de direito real de uso.