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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 20

Serão adotados os seguintes critérios, para cômputo da contraprestação mensal a ser paga pelo concessionário:

I

o imóvel deverá ser avaliado a cada doze meses, nos termos do §1º do art. 9º desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por órgão ou por entidade estadual competente, permitida, para esse fim, a aplicação de reajuste anual segundo o índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

II

a importância da contraprestação mensal a ser adimplida pelo concessionário corresponderá a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da avaliação do imóvel.

Parágrafo único

No caso de ocupação de uso residencial ou misto, o valor da contraprestação será limitado a 20% (vinte por cento) da renda familiar, podendo, em tais casos, a concessão de direito real de uso se limitar a parte do imóvel.