Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a política estadual de regularização fundiária terá como objetivos:
I
identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor de seus ocupantes, preferencialmente em nome da mulher, ante a existência de relação conjugal ou união estável;
III
ampliar o acesso da população de baixa renda à terra urbanizada, para priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado e a sociedade;
VI
garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII
garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI
franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;
XII
identificar e regularizar, mediante provocação, as ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.