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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 2º

Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a política estadual de regularização fundiária terá como objetivos:

I

identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II

criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor de seus ocupantes, preferencialmente em nome da mulher, ante a existência de relação conjugal ou união estável;

III

ampliar o acesso da população de baixa renda à terra urbanizada, para priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV

promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V

estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado e a sociedade;

VI

garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII

garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX

concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X

prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI

franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;

XII

identificar e regularizar, mediante provocação, as ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.