Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações ocupados irregularmente, de forma gratuita ou onerosa, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária, observados os seguintes requisitos:
I
será realizada quando, a critério do proprietário, não for cabível a alienação a título gratuito ou preferível a alienação a título oneroso, sempre por ato do Chefe do Poder Executivo no caso de imóveis afetados ao Poder Executivo estadual e, ato do representante legal do ente da Administração Indireta no caso de imóveis de domínio das autarquias e fundações estaduais;
II
a ocupação irregular ou clandestina tenha sido consolidada e efetivamente identificada até 22 de dezembro de 2016.
§ 1º
A concessão de direito real de uso, para áreas urbanas, poderá ser na modalidade gratuita e onerosa, da seguinte forma:
I
modalidade gratuita: em núcleos urbanos, para imóveis de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), quando a ocupação for de uso residencial ou misto e estiverem presentes os requisitos dos incisos II, III e IV do § 3º do art. 5º desta Lei;
II
modalidade onerosa: nos demais casos.
§ 2º
A concessão de direito real de uso poderá ser formalizada mediante termo administrativo quando se der na modalidade gratuita, e por contrato quando se der na modalidade onerosa.
§ 3º
Desde a celebração da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 4º
Resolve-se a concessão antes de seu termo, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no termo ou contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
§ 5º
A concessão onerosa de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, mediante anuência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ou causa mortis, desde que o sucessor se responsabilize diretamente pela continuidade da finalidade da ocupação objeto da concessão.
§ 6º
A concessão do direito real de uso de que trata este artigo será preferencialmente outorgada à mulher, ante a existência de relação conjugal ou união estável.