Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de não resolução da promessa de compra e venda ou equivalente, o ocupante do imóvel deverá dar início a novo processo de alienação a título oneroso, mediante análise da oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública estadual, com a realização de nova avaliação do imóvel, abatido dos valores já pagos.