Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na hipótese de cumprimento integral das obrigações a cargo dos ocupantes e resolução da promessa de compra e venda ou equivalente, o órgão ou entidade estadual competente promoverá o registro respectivo junto ao cartório de registro de imóveis.