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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 16

Na hipótese de cumprimento integral das obrigações a cargo dos ocupantes e resolução da promessa de compra e venda ou equivalente, o órgão ou entidade estadual competente promoverá o registro respectivo junto ao cartório de registro de imóveis.