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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 15

Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios conforme estabelecido no contrato.

§ 1º

Vencidas três prestações consecutivas e não pagas no prazo de trinta dias contados da intimação por Aviso de Recebimento - AR ou, se infrutífera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado do Paraná, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata resolução da promessa de compra e venda ou equivalente.

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço do adquirente.