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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 14

As alienações a título oneroso a prazo serão formalizadas mediante escritura pública de promessa de compra e venda ou equivalente, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

I

resolução automática da promessa de compra e venda ou equivalente e reversão do imóvel ao proprietário, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, superado o prazo estabelecido no § 1º do art. 15 desta Lei;

II

obrigação de serem pagos, pelo adquirente, tributos, emolumentos e despesas referentes à alienação a título oneroso;

III

inalienabilidade do imóvel até o integral pagamento do preço e registro do imóvel na respectiva circunscrição imobiliária, salvo concordância da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, com a substituição do promitente-comprador.

Parágrafo único

O pagamento do sinal mínimo deverá ser realizado no prazo máximo de até trinta dias contados da ciência ao interessado da decisão favorável expedida pela autoridade competente.