Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As alienações a título oneroso a prazo serão formalizadas mediante escritura pública de promessa de compra e venda ou equivalente, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I
resolução automática da promessa de compra e venda ou equivalente e reversão do imóvel ao proprietário, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, superado o prazo estabelecido no § 1º do art. 15 desta Lei;
II
obrigação de serem pagos, pelo adquirente, tributos, emolumentos e despesas referentes à alienação a título oneroso;
III
inalienabilidade do imóvel até o integral pagamento do preço e registro do imóvel na respectiva circunscrição imobiliária, salvo concordância da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, com a substituição do promitente-comprador.
Parágrafo único
O pagamento do sinal mínimo deverá ser realizado no prazo máximo de até trinta dias contados da ciência ao interessado da decisão favorável expedida pela autoridade competente.