JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Garante-se ao adquirente do imóvel, no caso de ocupação de uso residencial ou misto, o desconto em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da avaliação no pagamento à vista.

§ 1º

O pagamento à vista deverá ser realizado no prazo máximo de até trinta dias, contados da ciência ao interessado da notificação da decisão favorável expedida pela autoridade competente.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP conduzir os contratos e recebimento dos procedimentos de venda direta com pagamento à vista para os imóveis urbanos de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações.