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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 12

Em ocupações para fins residenciais ou mistas, a alienação a título oneroso poderá ser realizada mediante pagamento à vista ou parcelado, obedecendo aos seguintes critérios:

I

para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente;

II

para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos nacional vigente, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º

Os parcelamentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão atualizados pelo índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º

O término dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos, todavia, o direito poderá ser transmitido aos sucessores indicados no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 – Código Civil.