Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A alienação a título oneroso de que trata o art. 8º desta Lei se aplica exclusivamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, independentemente da finalidade de sua ocupação, desde que o ocupante seja detentor de direitos, por construção própria ou por aquisição, das benfeitorias ou das acessões feitas no imóvel ocupado, inclusive quando o imóvel estiver locado a terceiros.