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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 10

A alienação a título oneroso de que trata o art. 8º desta Lei se aplica exclusivamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, independentemente da finalidade de sua ocupação, desde que o ocupante seja detentor de direitos, por construção própria ou por aquisição, das benfeitorias ou das acessões feitas no imóvel ocupado, inclusive quando o imóvel estiver locado a terceiros.