Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria o Programa Regulariza Paraná, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, visando proceder à regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos e das ilhas de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que objetivam garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante:
I
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, bem como a titulação de seus ocupantes;
II
regularização de ocupações irregulares e/ou clandestinas, implementadas em áreas de domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, ainda que não constituam núcleos urbanos informais, e a titulação de seus ocupantes.
§ 2º
A Regularização Fundiária Urbana - Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
§ 3º
O processo de regularização fundiária e seu procedimento seguirão as condições e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 4º
Nos casos que envolvam comunidades e populações tradicionais, deverão ser seguidos os ritos específicos de titulação e planejamento territorial.