Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.190 de 13 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.