Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.190 de 13 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Acrescenta o § 4º ao art. 57 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata o § 6º do art. 41, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55, todos desta Lei, será inscrito em dívida ativa.(NR)