Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.190 de 13 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Acrescenta o § 6º ao art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 6º O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo.(NR)