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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.190 de 13 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

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Art. 10

O inciso I do § 10 do art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no local referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º, todos deste artigo;