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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

O caput do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá por meio da promoção, podendo ocorrer de um posto ou graduação para outro, imediatamente superior, ou por classe, para a classe imediatamente superior, dentro de um mesmo posto ou graduação.