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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 6º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º As carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são organizadas em níveis hierárquicos e estruturadas em cinco classes para cada posto ou graduação.(NR)