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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação.

§ 1º

O Aluno-Soldado 3ª Classe que concluir, com o devido aproveitamento, o curso de formação previsto no caput deste artigo, será enquadrado na graduação de Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

O Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe será enquadrado na graduação de Soldado 1ª Classe após a permanência de, no mínimo, um ano na condição de 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de formação e concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR já iniciados.

§ 4º

A graduação de Aluno-Soldado, enquanto pendente conclusão de curso de formação e treinamento operacional, denominada, respectivamente, 3ª e 2ª Classes, enseja o pagamento de bolsa-auxílio.

§ 5º

Compete aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR regulamentar o curso de formação e o treinamento operacional previstos neste artigo.