Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação.
§ 1º
O Aluno-Soldado 3ª Classe que concluir, com o devido aproveitamento, o curso de formação previsto no caput deste artigo, será enquadrado na graduação de Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
O Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe será enquadrado na graduação de Soldado 1ª Classe após a permanência de, no mínimo, um ano na condição de 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de formação e concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR já iniciados.
§ 4º
A graduação de Aluno-Soldado, enquanto pendente conclusão de curso de formação e treinamento operacional, denominada, respectivamente, 3ª e 2ª Classes, enseja o pagamento de bolsa-auxílio.
§ 5º
Compete aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR regulamentar o curso de formação e o treinamento operacional previstos neste artigo.