Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à PARANAPREVIDÊNCIA o enquadramento dos militares inativos e geradores de pensão de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.