Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a proposição do ato de que trata o caput deste artigo.