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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a proposição do ato de que trata o caput deste artigo.