Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O § 3º do art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Têm direito à pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicadas pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normatização interna da Corporação, por ato do Comandante-Geral.