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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 21

O art. 35 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da Praça, observada a normatização interna da Corporação. Parágrafo único. A normatização a que se refere o caput deste artigo será regulamentada, estabelecida e atualizada pelo Comandante-Geral quando se fizer necessário.(NR)