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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 20

O art. 4º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Será concedida indenização por remoção para a compensação das despesas do militar estadual que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, mude de residência habitual para exercer as suas atribuições profissionais em caráter permanente em outro município. § 1º A indenização por remoção compreende as despesas do militar estadual e de sua família com combustível ou passagem e com o transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal percebida pelo militar na ocasião do ato administrativo, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos. § 2º O pagamento será devido após a apresentação, por meio de protocolo formalizado via sistema digital integrado de documentos, de comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado, devendo ser processado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, que deve ser aferida previamente ao ato de remoção, sob pena de responsabilidade do gestor da unidade. § 3º A indenização por remoção será paga uma única vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação ou por outra autoridade por ele delegada regularmente, sob pena de responsabilidade. § 4º A indenização por remoção não será paga quando o militar estadual não residir na cidade de origem, bem como nos casos em que não houver necessidade de residir no local de destino. § 5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao militar estadual apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado. § 6º O militar estadual ficará obrigado a restituir integralmente a indenização por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede ou, ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede. § 7º A indenização por remoção não será paga ao militar estadual que, após concluir o curso de formação, for designado para ter exercício em local diferente daquele que reside. § 8º Não será devida a indenização por remoção na hipótese de os comprovantes de endereço apresentados para requerimento da verba indenizatória estejam fora da área de abrangência da unidade de lotação de origem e de destino do militar estadual removido, devendo ser verificada a efetiva residência nos municípios. § 9º Compreende-se residência, para fins de recebimento da indenização por remoção, o local onde o militar estadual permanece após o cumprimento de sua jornada regular de trabalho, correspondendo ao município no qual estabelece a habitual moradia.