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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.