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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 19

Os militares estaduais que atuem em unidades policiais especializadas ou em sistema de colaboração com outros órgãos ou entes e que, entre suas atividades, possam praticar atos também atribuídos a outros cargos, em vista de um sistema colaborativo para atendimento do interesse público, não terão direito ao recebimento de gratificação específica ou qualquer valor remuneratório referente ao outro cargo.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de nomeação para cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, ou em outros Poderes e órgãos, bem como para os casos de gratificação que prevejam, no ato de sua criação, o acréscimo remuneratório aos militares estaduais.