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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 18

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 57 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com as seguintes redações: § 1º As funções previstas nos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Bombeiro Militar serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual. § 2º Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação podem ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia. (NR)