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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 17

O art. 118 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118. Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação são compatíveis e podem ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto e/ou graduação, sem que isso gere direito ao pagamento de diferenças remuneratórias e observadas as regras de organização interna e hierarquia. Parágrafo único. Aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete o zelo pelo respeito à hierarquia e consequente designação de militares estaduais, de acordo com a patente adequada à complexidade do posto e/ou graduação.(NR)