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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 16

Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos militares estaduais poderá ser objeto de revisão geral anual.

Parágrafo único

Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, podendo ser objeto de revisão geral anual, o subsídio e a bolsa-auxílio dos militares na condição de:

I

Aspirante a Oficial;

II

Cadete de 3º Ano;

III

Cadete de 2º Ano;

IV

Cadete de 1º Ano;

V

Aluno-Soldado 3ª Classe;

VI

Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe.