Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos militares estaduais poderá ser objeto de revisão geral anual.
Parágrafo único
Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, podendo ser objeto de revisão geral anual, o subsídio e a bolsa-auxílio dos militares na condição de:
I
Aspirante a Oficial;
II
Cadete de 3º Ano;
III
Cadete de 2º Ano;
IV
Cadete de 1º Ano;
V
Aluno-Soldado 3ª Classe;
VI
Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe.