Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.187 de 13 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os valores dos subsídios dos militares estaduais serão os previstos nas Tabelas I, II e III constantes no Anexo I desta Lei, sendo que:
I
a Tabela I será implantada em 1º de novembro de 2024;
II
a Tabela II será implantada em 1º de outubro de 2025;
III
a Tabela III será implantada em 1º de outubro de 2026.