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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.170 de 11 de Novembro de 2024

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Com fulcro em estimular o desenvolvimento socioeconômico, a Semana Estadual da Economia Criativa firma os seguintes objetivos:

I

conscientizar sobre os benefícios da Economia Criativa, proporcionando avanços na transformação social e econômica através da geração de renda, formação de mão de obra qualificada, criação de empregos, relações de comércio exterior e interior, proteção do patrimônio histórico, sustentabilidade econômica e entre outras vantagens;

II

estimular e fortalecer programas de natureza pública e privada, baseados na concepção de Economia Criativa, voltados à geração de valores a partir da criatividade, inovação, cultura e conhecimento, incluindo áreas como arquitetura, artes, design, mídia, tecnologia da informação, moda, audiovisual, turismo, publicidade, entretenimento e os demais segmentos que a integram;

III

valorizar a inovação, a originalidade, a propriedade intelectual e a expressão individual como ativos econômicos nos setores da produção e prestação de serviços, impulsionando a competitividade e a diferenciação no mercado;

IV

promover as disposições normativas constantes na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná.