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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.170 de 11 de Novembro de 2024

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, o termo Economia Criativa significa o processo que utiliza da criação e inovação para que pessoas possam explorar determinado valor econômico, aperfeiçoando modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, inovação, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda, fortalecendo o desenvolvimento socioeconômico.