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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.170 de 11 de Novembro de 2024

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Semana Estadual da Economia Criativa a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 21 de abril, Dia Mundial da Criatividade e Inovação, criado pela Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando a conscientização e o fortalecimento da Economia Criativa em programas, políticas públicas e em ações públicas e privadas, e a importância para o desenvolvimento socioeconômico paranaense.

Parágrafo único

A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.