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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.166 de 11 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 1º

A Seção IV do Capítulo III da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:  Seção IV Do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria   Art. 55. Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria. Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo, por meio de forma analógica ou digital, poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo de celular, relógio inteligente ou qualquer outra tecnologia desenvolvida que venha a facilitar a utilização e a ampliação do atendimento a que se destina.(NR) Art. 56. O Botão do Pânico Salve Maria será destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, tanto no âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida pelo Poder Judiciário, observadas as seguintes diretrizes: I - a adoção de tecnologias que possibilitem a utilização dos dispositivos; II - a utilização do serviço de geolocalização; III - a comunicação rápida e eficiente com as autoridades policiais, garantindo o atendimento imediato à mulher; IV - a capacitação de gestores públicos, de profissionais e da sociedade sobre o uso dos dispositivos; V - a integração e adaptação do dispositivo a outros já existentes a fim de garantir a economicidade e interoperabilidade. Parágrafo único. O dispositivo que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelo cidadão como canal de denúncia, possibilitando inserir informações do agressor e da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual.(NR) Art. 57. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário para a realização de ações integradas e atividades de conscientização sobre o uso responsável dos dispositivos.(NR) Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o uso do dispositivo, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.(NR) Seção IV Do Dispositivo de Segurança Preventiva - Botão do Pânico Salve Maria