Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Observadas as particularidades do campo valor, o bilhete de passagem gratuito ou com desconto deverá conter todos os demais dados obrigatórios para bilhetes de passagens, conforme estabelecido pelo regulamento de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, devendo ser emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela prestadora de serviço.