Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas prestadoras de serviços deverão adaptar seus sistemas de venda de passagem on-line, visando permitir o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto para as pessoas idosas credenciadas de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum.