Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pessoa idosa com direito ao benefício da gratuidade ou desconto poderá requerê-lo até três horas antes do horário de início da viagem, quando ainda houver lugar de reserva disponível.
§ 1º
Na existência de seções, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, o agendamento de assentos gratuitos e a compra com desconto também deverão ser feitos até três horas antes do horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Havendo assentos disponíveis após as três horas de antecedência a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, a empresa prestadora de serviços poderá conceder os benefícios constantes nesta Lei.
§ 3º
No momento do agendamento gratuito ou da compra com desconto, não havendo a disponibilidade dos assentos reservados, a prestadora de serviços indicará ou informará horários futuros que ainda disponham de poltrona para esse fim.
§ 4º
A pessoa idosa beneficiária poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto da viagem de ida, respeitados os procedimentos estabelecidos, no que couber.
§ 5º
No dia marcado para a viagem, a pessoa idosa deverá comparecer ao local de embarque até trinta minutos antes da hora marcada.