Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, até três horas antes do início da viagem nos serviços intermunicipais convencionais, as empresas prestadoras de serviços reservarão:
I
dois assentos para uso gratuito;
II
dois assentos para venda com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da passagem.
§ 1º
As pessoas idosas beneficiárias das duas vagas gratuitas ficam isentas do pagamento das tarifas de pedágio e da taxa de utilização de terminais rodoviários.
§ 2º
No valor total da passagem a que se refere o inciso II do caput deste artigo estão incluídas as tarifas de pedágio e todas as demais taxas que compõem a passagem.
§ 3º
Considera-se empresa prestadora de serviços, para efeitos desta Lei, aquela que executa serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.
§ 4º
Ultrapassadas as três horas de antecedência do horário de início da viagem, os assentos reservados para uso gratuito ou compra com desconto poderão ser disponibilizados à venda para outros usuários pelas prestadoras dos serviços.
§ 5º
Em casos de sobra de assentos, as empresas prestadoras de serviços poderão oferecer o desconto previsto nesta Lei para além das vagas exigidas.
§ 6º
Os custos decorrentes do exercício da faculdade prevista no § 5º deste artigo não incidirão sobre o cálculo de revisão tarifária e reequilíbrio econômico-financeiro mencionados no art. 11 desta Lei.