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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins desta Lei, até três horas antes do início da viagem nos serviços intermunicipais convencionais, as empresas prestadoras de serviços reservarão:

I

dois assentos para uso gratuito;

II

dois assentos para venda com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da passagem.

§ 1º

As pessoas idosas beneficiárias das duas vagas gratuitas ficam isentas do pagamento das tarifas de pedágio e da taxa de utilização de terminais rodoviários.

§ 2º

No valor total da passagem a que se refere o inciso II do caput deste artigo estão incluídas as tarifas de pedágio e todas as demais taxas que compõem a passagem.

§ 3º

Considera-se empresa prestadora de serviços, para efeitos desta Lei, aquela que executa serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.

§ 4º

Ultrapassadas as três horas de antecedência do horário de início da viagem, os assentos reservados para uso gratuito ou compra com desconto poderão ser disponibilizados à venda para outros usuários pelas prestadoras dos serviços.

§ 5º

Em casos de sobra de assentos, as empresas prestadoras de serviços poderão oferecer o desconto previsto nesta Lei para além das vagas exigidas.

§ 6º

Os custos decorrentes do exercício da faculdade prevista no § 5º deste artigo não incidirão sobre o cálculo de revisão tarifária e reequilíbrio econômico-financeiro mencionados no art. 11 desta Lei.