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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.

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Art. 4º

A apresentação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, acompanhada de documento de identificação oficial com foto, será obrigatória para agendamento de passagem gratuita ou compra com desconto, de forma presencial ou on-line, bem como para embarque no dia e hora marcados.

Parágrafo único

Para agendamento de passagem gratuita ou compra com desconto, o usuário beneficiário deverá indicar o número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ no campo específico e também apresentá-la no momento da emissão do bilhete e do embarque, acompanhada do documento de identificação oficial com foto.