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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é o instrumento de comprovação para que a pessoa idosa tenha acesso à gratuidade ou desconto na aquisição de passagens intermunicipais, e será emitida mediante requerimento em sistema de gestão próprio.

§ 1º

A inscrição da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é pré-requisito para emissão da carteira.

§ 2º

A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ será emitida com numeração e mecanismo de validação, no formato digital ou impresso, e será aceita em todo o território do Estado do Paraná a partir de sua expedição.

§ 3º

A renovação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é automática a partir da atualização periódica do CadÚnico pelo beneficiário.

§ 4º

A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é de uso exclusivo do titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título.