Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ter direito ao benefício de que trata esta Lei, deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:
I
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II
renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;
III
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IV
possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
Parágrafo único
O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná, de forma on-line ou presencial, em sistema de informação próprio, que analisará e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.