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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para ter direito ao benefício de que trata esta Lei, deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:

I

idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II

renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;

III

inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

IV

possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.

Parágrafo único

O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná, de forma on-line ou presencial, em sistema de informação próprio, que analisará e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.