Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.