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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.

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Art. 15

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.