Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, por meio da Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial - CTRC, comunicará as empresas que operam no transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional sobre o início da emissão das Carteiras da Pessoa Idosa Paranaense 65+.